Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.295/2025

Institui a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Santana no Município de Santana do Seridó/RN no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, e a reconhece como patrimônio religioso, cultural, turístico e imaterial do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.295, DE 24 DE JULHO DE 2025.

Institui a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Santana no Município de Santana do Seridó/RN no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, e a reconhece como patrimônio religioso, cultural, turístico e imaterial do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa da Padroeira Nossa Senhora de Santana, realizada anualmente no mês de outubro, no Município de Santana do Seridó/RN, neste Estado.

Art. 2º Fica reconhecida como patrimônio religioso, cultural, turístico e imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Festa da Padroeira Nossa Senhora de Santana, no Município de Santana do Seridó/RN, neste Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.958

Data: 25.07.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Governadora

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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