Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.281/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde e de assistência social, sediados no Estado do Rio Grande do Norte, notificarem à Polícia Civil sobre o acolhimento de pessoas sem identificação no âmbito de suas dependências.

LEI Nº 12.281, DE 18 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde e de assistência social, sediados no Estado do Rio Grande do Norte, notificarem à Polícia Civil sobre o acolhimento de pessoas sem identificação no âmbito de suas dependências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde e de assistência social, sediados no Estado do Rio Grande do Norte, são obrigados a notificar à Polícia Civil, sob pena de responsabilidade, os casos de ingresso ou cadastro de pessoas sem identificação no âmbito de suas dependências.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º. desta Lei, consideram-se:

I - estabelecimentos de saúde e de assistência social: hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades ou instituições relacionadas; e

II - pessoa sem identificação: aquela que, por qualquer motivo, não é capaz de especificar fielmente seus dados pessoais para determinação plena de sua identidade.

Art. 3º A identificação de pessoas acolhidas nos termos desta Lei é voluntária e tem natureza civil.

Art. 4º A notificação à Polícia Civil deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição detalhada das circunstâncias em que a pessoa sem identificação foi acolhida;

II - qualquer informação relevante sobre a pessoa acolhida que possa auxiliar na sua identificação, como características físicas, vestimentas, pertences, estado de saúde, entre outros; e

III - qualquer outra informação considerada relevante pela administração do estabelecimento de saúde ou assistência social.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.954

Data: 19.07.2025

Pág. 03

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara Francisco

Canindé de Araújo Silva

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