Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.263/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afxação de cartaz em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte informando às gestantes e parturientes acerca da garantia de acompanhante e de doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

LEI Nº 12.263, DE 15 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afxação de cartaz em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte informando às gestantes e parturientes acerca da garantia de acompanhante e de doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte ficam obrigados a afixar cartazes informando às parturientes e gestantes acerca do direito a acompanhante e a doula, durante o período de pré-parto, parto e pós-parto imediato, nos termos da Lei Federal nº 11.108 , de 7 de abril de 2005, e Lei Estadual nº 10.611 , de 18 de outubro de 2019.

Art. 2º O cartaz referido no artigo anterior deverá ser afixado em local visível, de preferência na área destinada à entrada de pacientes, clientes e usuários dos serviços e ter, no mínimo, a dimensão de 28 cm de largura por 21 cm de altura.

Art. 3º Dentre outras informações, o cartaz de que trata o artigo anterior deverá conter que "É ASSEGURADO ÀS GESTANTES E PARTURIENTES O DIREITO A ACOMPANHANTE E A DOULA DURANTE O PERÍODO DE PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO NOS TERMOS DA LEI".

Art. 4º Na hipótese de não cumprimento do disposto nesta Lei, fica estabelecida aos infratores:

I - multa no valor de 1.000 (mil) UFIRN por infração;

II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.951

Data: 16.07.2025

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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