Lei Ordinária nº 12.259/2025
Institui a "Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença de Behçet e a Síndrome de Ehlers-Danlos" no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.259, DE 15 DE JULHO DE 2025.
Institui a "Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença de Behçet e a Síndrome de Ehlers-Danlos" no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença de Behçet e a Síndrome de Ehlers-Danlos", a ser realizada anualmente na última semana do mês de fevereiro, com o objetivo de promover a conscientização, o esclarecimento e a ampliação do debate sobre essas doenças raras.
Art. 2º Durante a "Semana Estadual de Conscientização sobre a Doença de Behçet e a Síndrome de Ehlers-Danlos", o Poder Público, em parceria com organizações da sociedade civil, instituições de saúde, universidades e demais entidades envolvidas, promoverá as seguintes ações, entre outras:
I - campanhas educativas sobre os sintomas, diagnóstico e tratamento da Doença de Behçet e da Síndrome de Ehlers-Danlos;
II - palestras e seminários com profissionais da área de saúde, pacientes e especialistas;
III - divulgação de materiais informativos nos meios de comunicação e redes sociais;
IV - iluminação de prédios públicos com as cores representativas das doenças; e
V - incentivo à pesquisa e à capacitação de profissionais de saúde para o diagnóstico e tratamento adequado dessas doenças raras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.951
Data: 16.07.2025 Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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