Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.258/2025

Dispõe sobre a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.258, DE 15 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização do nome ou imagem de mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica, por parte do agressor ou seus familiares, em quaisquer meios de comunicação, inclusive em propagandas ou entrevistas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Caso já haja publicidade, o responsável será notificado para a remoção do conteúdo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da ciência.

§ 2º A vedação prevista neste artigo passa a produzir efeitos a partir da concessão de Medida Protetiva de Urgência.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN), conforme regulamentação.

§ 1º Em caso de reincidência, a penalidade prevista no caput será triplicada.

§ 2º Os valores obtidos em multas serão destinados à promoção de políticas públicas voltadas à proteção e defesa dos direitos das mulheres.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.951

Data: 16.07.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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