Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.236/2025

Institui, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, no Município de Monte Alegre, e a reconhece como Patrimônio Religioso, Cultural, Turístico Imaterial do Estado; reconhece, ainda, como Patrimônio Histórico, Religioso Material do Estado a Igreja Nossa Senhora da Penha, localizada no mesmo Município.

LEI Nº 12.236, DE 02 DE JULHO DE 2025.

Institui, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, no Município de Monte Alegre, e a reconhece como Patrimônio Religioso, Cultural, Turístico Imaterial do Estado; reconhece, ainda, como Patrimônio Histórico, Religioso Material do Estado a Igreja Nossa Senhora da Penha, localizada no mesmo Município.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, realizada, anualmente, entre os dias 21 e 31 do mês de outubro, no Município de Monte Alegre, neste Estado.

Art. 2º Fica reconhecida como Patrimônio Religioso, Cultural, Turístico Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Festa da Padroeira Nossa Senhora da Penha, realizada no Município de Monte Alegre, neste Estado.

Art. 3º Fica reconhecida como Patrimônio Histórico, Religioso Material do Estado do Rio Grande do Norte a Igreja Nossa Senhora da Penha, localizada no Município de Monte Alegre, neste Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.942

Data: 03.07.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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