Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.232/2025

Altera a Lei Estadual nº 11.953, de 13 de novembro de 2024, que dispõe sobre a Política de Diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia e TDAH na Rede de Educação Pública e dá outras providências.

LEI Nº 12.232, DE 30 DE JUNHO DE 2025.

Altera a Lei Estadual nº 11.953 , de 13 de novembro de 2024, que dispõe sobre a Política de Diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia e TDAH na Rede de Educação Pública e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 11.953 , de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre a Política de Diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem na Rede de Educação Pública e dá outras providências". (NR)

Art. 2º Os artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.953 , de 13 de novembro de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituída a Política de Diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos de aprendizagem na rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Norte." (NR)

"Art. 2º o A Política de Diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem se aplica também na capacitação permanente do corpo docente com o objetivo de identificar os sinais de dislexia e de outros distúrbios nos alunos". (NR)

Art. 3º A Lei Estadual nº 11.953 , de 13 de novembro de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º. - A:

"Art. 2º O-A. São princípios da Política de Diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos de aprendizagem:

I - a concretização do direito social à educação, previsto no art. 205, da Constituição da República Federativa do Brasil;

II - a promoção e o estímulo ao pleno desenvolvimento pessoal, com qualidade em todas as etapas;

III - a valorização da diversidade no processo de aprendizagem favorecendo a igualdade de oportunidades;

IV - a ampliação e a efetivação da pesquisa, da formação continuada, da aplicação e manutenção de tecnologias educacionais no ambiente escolar, que facilitem o processo de aprendizagem;

V - o acesso à informação e a conscientização de toda a sociedade sobre dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem;

VI - o desenvolvimento da autonomia, independência e acessibilidade, favorecendo o processo de inclusão escolar dos estudantes; e

VII - a diminuição da evasão escolar" (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de junho de 2025,

203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.940

Data: 01.07.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

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