Lei Ordinária nº 12.214/2025
Cria o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.214, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Cria o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara.
Art. 2º São objetivos do Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara:
I - contribuir com as medidas de prevenção de doenças nas pessoas que possuam alguma deficiência ou doença rara;
II - garantir a assistência e a reabilitação de saúde das pessoas com deficiência ou doença rara;
III - restabelecer condições de saúde satisfatórias para as pessoas com deficiência ou doença rara após as patologias que eventualmente se manifestem; e
IV - realizar medidas de educação em saúde,
considerando as limitações das pessoas com deficiência ou doença rara.
Art. 3º O Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara tem como público-alvo as pessoas com deficiência ou doença rara do Estado do Rio Grande do Norte, atendidas por meio de atividades e projetos de assistência social e instituições de saúde.
Art. 4º São ações específicas do Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara:
I - quanto à fisioterapia:
a) prevenir, manter ou reabilitar as disfunções dos sistemas nervoso, osteomuscular, circulatório, respiratório e urinário;
b) prevenir, manter ou reabilitar lesões da pele, tais como: escaras e queimaduras;
c) prevenir, manter ou reabilitar perdas da massa óssea e muscular, promovendo a melhora da força muscular e da marcha;
d) favorecer o menor uso de medicamentos sem desconsiderar o tratamento da dor;
e) tratar os quadros inflamatórios, osteodegenerativos e neurodegenerativos, proporcionando uma desaceleração da patologia; e
f) orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de prestar assistência.
II - quanto à terapia ocupacional:
a) desenvolver o grau máximo de independência funcional das pessoas com deficiência ou doença rara no cotidiano, readaptando as atividades de vida diária, por meio de adaptações de suas tarefas e utensílios pessoais;
b) adequar ambientes, organizando o espaço de vida das pessoas com deficiência ou doença rara, buscando o máximo de independência com garantia de segurança;
c) prevenir, manter ou reabilitar perdas das funções cognitivas;
d) prevenir e tratar as alterações psicoemocionais e sociais;
e) ressignificar o tempo livre com atividades que sejam significativas e que garantam o sentimento de utilidade das pessoas, restabelecendo a sua autonomia; e
f) orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência às pessoas com deficiência ou doença rara.
Art. 5º Para atuar nas ações do Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, os profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).
Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.934
Data: 19.06.2025
Pág. 02
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
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