Lei Ordinária nº 12.210/2025
Dispõe sobre o Programa "Profissão Jovem"na rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.210, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre o Programa "Profissão Jovem"na rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa "Profissão Jovem", destinado aos estudantes do Ensino Médio matriculados nas unidades de ensino público do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Programa "Profissão Jovem" tem por finalidade orientar os estudantes para a escolha de profissões existentes no mercado de trabalho, bem como apresentar direcionamentos relacionados às políticas afirmativas educacionais brasileiras.
Art. 2º São objetivos do Programa "Profissão Jovem", dentre outros:
I - apresentar aos estudantes as diferentes possibilidades profissionais existentes no mercado de trabalho e as principais oportunidades atualmente ofertadas, conduzindo os discentes à escolha do que mais lhes desperta interesse no universo profissional;
II - debater as diferenças entre SISU, ProUni, FIES e outros mecanismos e as formas de ingresso na universidade;
III - incentivar a inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e em outros exames, apresentando as políticas de isenção de taxas, bem como políticas de bolsas oriundas das notas obtidas no exame;
IV - desenvolver exercícios pedagógicos que promovam a interação entre os estudantes e profissionais habilitados em analisar o perfil vocacional de cada um;
V - apresentar e debater as opções de cursos técnicos e de cursos de nível superior, a fim preparar os estudantes para fazer a escolha mais adequada;
VI - abordar o funcionamento dos estágios e programas de trainee, entre outras frentes de acesso ao mercado de trabalho; e
VII - incentivar as escolas a promoverem visitas às instituições de ensino superior a fim de familiarizar os estudantes com o ambiente acadêmico.
Art. 3º As escolas poderão convidar instituições e profissionais de diferentes ramos do mercado de trabalho para levar aos estudantes relatos de sua experiência profissional, visando a maximizar o aproveitamento do projeto instituído por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18p de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.934
Data: 19.06.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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