Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.208/2025

Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e pelos crimes resultantes de homofobia e de transfobia, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.208, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

Veda a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 7.716 , de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e pelos crimes resultantes de homofobia e de transfobia, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Rio Grande do Norte, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716 , de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Parágrafo único. Os crimes resultantes de homofobia e de transfobia se enquadram na hipótese prevista no caput deste artigo.

Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º. a partir do trânsito em julgado da condenação até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE EXTRA Nº 91

Data: 18.06.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Pedro Lopes de Araújo Neto

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