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Lei Ordinária nº 12.194/2025

Cria o "Selo Cidade Amiga dos Animais", a ser concedido aos municípios potiguares que assegurem ou estimulem medidas de proteção aos animais.

LEI Nº 12.194, DE 28 DE MAIO DE 2025.

Cria o "Selo Cidade Amiga dos Animais", a ser concedido aos municípios potiguares que assegurem ou estimulem medidas de proteção aos animais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o "Selo Cidade Amiga dos Animais", a ser concedido aos municípios potiguares que assegurem ou estimulem medidas de proteção aos animais.

Art. 2º O "Selo Cidade Amiga dos Animais" será concedido com o objetivo de reconhecer e ressaltar o caráter de responsabilidade ambiental e social dos municípios que estabelecerem ações a fim de estimular medidas de proteção aos animais, como:

I - a manutenção de programas de controle de zoonoses, por meio de vacinação e controle populacional de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável;

II - a proibição a prática de sacrifício de cães e gatos por métodos cruéis ou procedimento que provoque dor, estresse e sofrimento;

III - o Registro Único de Tutor (RUT), instrumento de identificação dos tutores de cães e gatos a ser utilizado obrigatoriamente para a regularização e manutenção da propriedade do animal;

IV - a implantação do centro de proteção e bem-estar dos animais vítimas de maus-tratos;

V - a promoção de ações educativas e de conscientização em favor de políticas públicas que visem o bem-estar animal;

VI - a promoção da adoção responsável de animais; e

VII - o programa de implantação de microchip subcutâneo contendo informações essenciais para a precisa identificação de cães, gatos e outros animais domésticos.

Art. 3º Poderão pleitear o "Selo Cidade Amiga dos Animais" qualquer município potiguar, desde que cumpra 3 (três) requisitos do art. 2º. desta Lei e, ainda, não tenha sido condenado de forma administrativa, civil ou penalmente por danos ambientais, bem como que não adotem postura de desrespeito à legislação de proteção aos animais e/ou que não patrocinem eventos que causem qualquer tipo de sofrimento aos animais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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