Lei Ordinária nº 12.192/2025
Institui a "Política Pública de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa" e dá outras providências.
LEI Nº 12.192, DE 28 DE MAIO DE 2025.
Institui a "Política Pública de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa" e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a "Política Pública de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa", que visa à humanização e à qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - climatério a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;
II - menopausa o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência; e
III - pós-menopausa o período após a menopausa.
Art. 2º A "Política Pública de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa" atenderá especialmente às seguintes diretrizes:
I - estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos orientações;
II - estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreenderem as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;
III - estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;
IV - incentivar a formação, a capacitação e a sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;
V - estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;
VI - estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação; e
VII - disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa, assim como suas implicações.
Art. 3º São objetivos da "Política Pública de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa":
I - facilitar o acesso a medicamentos hormonais e não hormonais disponibilizados de forma gratuita pelo Poder Público nas unidades de saúde públicas estaduais e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS;
II - assegurar a realização de exames diagnósticos;
III - garantir o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres, desde o diagnóstico; e
IV - disponibilizar o tratamento contínuo e individualizado.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público fará uso de mecanismos que possibilitem a celebração de convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Art. 5º Fica instituída a "Semana Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa", no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de março.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
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