Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.192/2025

Institui a "Política Pública de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa" e dá outras providências.

LEI Nº 12.192, DE 28 DE MAIO DE 2025.

Institui a "Política Pública de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa" e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a "Política Pública de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa", que visa à humanização e à qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - climatério a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;

II - menopausa o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência; e

III - pós-menopausa o período após a menopausa.

Art. 2º A "Política Pública de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa" atenderá especialmente às seguintes diretrizes:

I - estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos orientações;

II - estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreenderem as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;

III - estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;

IV - incentivar a formação, a capacitação e a sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;

V - estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;

VI - estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação; e

VII - disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa, assim como suas implicações.

Art. 3º São objetivos da "Política Pública de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa":

I - facilitar o acesso a medicamentos hormonais e não hormonais disponibilizados de forma gratuita pelo Poder Público nas unidades de saúde públicas estaduais e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS;

II - assegurar a realização de exames diagnósticos;

III - garantir o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres, desde o diagnóstico; e

IV - disponibilizar o tratamento contínuo e individualizado.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Público fará uso de mecanismos que possibilitem a celebração de convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos, bem como com instituições privadas.

Art. 5º Fica instituída a "Semana Estadual de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa", no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de março.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.