Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.181/2025

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Selo Empresa Amiga das Mães Atípicas".

LEI Nº 12.181, DE 27 DE MAIO DE 2025.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Selo Empresa Amiga das Mães Atípicas".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Selo Empresa Amiga das Mães Atípicas".

§ 1º O Selo Empresa Amiga das Mães Atípicas será concedido com o objetivo de reconhecer a responsabilidade social das empresas privadas que estabelecerem ações de proteção e apoio às mulheres responsáveis pelo cuidado de filhos com deficiência, doença crônica, transtornos neurológicos, síndromes raras ou outras condições que demandem atenção especial.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher responsável pelo cuidado de filho com condições atípicas, como deficiências físicas, síndromes raras, transtornos neurológicos, autismo e doenças crônicas.

Art. 2º As empresas privadas que receberem a certificação de que trata esta Lei poderão utilizar o símbolo do "Selo Empresa Amiga das Mães Atípicas" em sua publicidade e propaganda.

§ 1º Para obtenção do "Selo Empresa Amiga das Mães Atípicas", deverá a empresa proceder à contratação de no mínimo 3 (três) mães atípicas.

§ 2º O requisito previsto no

§ 1º deste artigo deverá ser observado para cada estabelecimento, caso a empresa tenha mais de uma unidade.

Art. 3º O certificado "Selo Empresa Amiga das Mães Atípicas" terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado pela comprovação da continuidade no atendimento aos requisitos desta Lei.

Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Empresa Amiga das Mães Atípicas" sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à multa de 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFIR-RN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o infrator ficará sujeito à pena de multa no valor de 2 (duas) vezes a última multa aplicada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.918

Data: 28.05.2025

Pág. 02 e 03

FÁTIMA BEZERRA

Silvio Torquato Fernandes

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

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