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Lei Ordinária nº 12.180/2025

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas - "Cuidando de Quem Cuida".

LEI Nº 12.180, DE 27 DE MAIO DE 2025.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas - "Cuidando de Quem Cuida".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas - "Cuidando de Quem Cuida", destinado a oferecer suporte psicossocial, orientação e proteção a mães e cuidadoras de pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando, a Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno do Déficit de Atenção (TODA), dislexia e doenças raras.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher ou cuidadora responsável direta pela criação e desenvolvimento de pessoas com deficiência, síndromes, transtornos ou doenças raras.

§ 2º O Programa tem por finalidade assegurar apoio psicossocial, acompanhamento psicológico e terapêutico, ações de promoção à saúde, capacitação e valorização dessas mulheres.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - melhorar a qualidade de vida das mães atípicas,

considerando dimensões emocionais, físicas, sociais, culturais e familiares;

II - promover ações de valorização e autonomia das beneficiárias, sem prejuízo dos cuidados dispensados aos seus dependentes;

III - assegurar o acesso a serviços de saúde mental, assistência social e inclusão social;

IV - ampliar a oferta de políticas públicas no âmbito da Atenção Primária à Saúde, garantindo atendimento eficaz para preservar a saúde mental materna;

V - incentivar o autocuidado e a prevenção de transtornos mentais, como ansiedade e depressão;

VI - prover suporte alternativo para o cuidado dos filhos, viabilizando a participação das mães em atendimentos de saúde, terapias, capacitações e outras atividades;

VII - fomentar a corresponsabilidade familiar no cuidado e proteção das crianças, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares; e

VIII - integrar profissionais das áreas da saúde, educação, assistência social e jurídica no atendimento às famílias.

Art. 3º São diretrizes para a implementação do Programa:

I - fortalecimento das redes locais de apoio às mães e cuidadoras;

II - estímulo à troca de experiências e apoio mútuo entre beneficiárias;

III - promoção de espaços de diálogo e escuta qualificada, como rodas de conversa e encontros temáticos;

IV - elaboração de políticas públicas de acolhimento às mães atípicas e seus filhos;

V - sensibilização da sociedade quanto aos desafios da maternidade atípica;

VI - realização de oficinas, cursos, seminários e fóruns intersetoriais;

VII - fomento à produção acadêmica e científica sobre a maternidade atípica e seus impactos na vida das mães; e

VIII - garantia da dignidade das mães e cuidadoras, proporcionando apoio contínuo desde a gestação até o desenvolvimento dos filhos.

Art. 4º As estratégias para a efetivação do Programa poderão incluir:

I - oferta de atenção integral às beneficiárias,

considerando suas necessidades em saúde, educação, trabalho, assistência social, renda e moradia;

II - desenvolvimento de instrumentos de avaliação multidimensional das famílias atendidas;

III - criação dos Centros Especializados de Proteção às Mães Atípicas;

IV - disponibilização de atendimento domiciliar nos casos de impossibilidade de deslocamento;

V - ampliação do acesso a tecnologias assistivas e equipamentos de cuidado domiciliar; e

VI - elaboração de estudos para identificar e quantificar o perfil do público - alvo no Estado, bem como os desafios enfrentados para o acesso aos serviços públicos.

Art. 5º Poderão ser implementadas, entre outras, as seguintes ações para a execução do Programa:

I - apoio pós-parto imediato às mães atípicas, incluindo:

a) acolhimento humanizado;

b) orientação sobre a condição da criança e suas necessidades específicas;

II - capacitação continuada de profissionais da saúde, educação e assistência social;

III - campanhas públicas de conscientização sobre a maternidade atípica;

IV - ações intersetoriais para a melhoria da qualidade de vida das famílias;

V - enfrentamento a todas as formas de preconceito e discriminação;

VI - incentivo à qualificação profissional e à inserção laboral das mães atípicas;

VII - articulação das mães com a rede socioassistencial; e

VIII - divulgação ampla das políticas previstas nesta Lei.

Art. 6º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação com entidades públicas e privadas, inclusive organizações da sociedade civil.

Art. 7º Os projetos e ações decorrentes desta Lei deverão ser amplamente divulgados, de forma a garantir a participação popular e a transparência das políticas públicas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

Alexandre Motta Câmara

DOE Nº 15.918

Data: 28.05.2025

Pág. 01 e 02

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