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Lei Ordinária nº 12.178/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os cursos de primeiros socorros ofertados no Estado do Rio Grande do Norte informarem sobre os protocolos de segurança para gerenciamento e intervenção em crises de pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.

LEI Nº 12.178, DE 27 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os cursos de primeiros socorros ofertados no Estado do Rio Grande do Norte informarem sobre os protocolos de segurança para gerenciamento e intervenção em crises de pessoas com transtorno do espectro autista - TEA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cursos de primeiros socorros ofertados no Estado do Rio Grande do Norte deverão incluir em seus conteúdos programáticos informações sobre protocolos de segurança para gerenciamento e intervenção em crises de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), especialmente os seguintes:

I - Plano de Segurança Comportamental Aplicado (PSCA), que estabelece medidas preventivas e de intervenção para garantir a segurança da pessoa com TEA e dos demais presentes no ambiente em situações de crise comportamental;

II - Suporte de Comportamento Aplicado (SCA), que orienta sobre estratégias de apoio e intervenção durante uma crise comportamental, visando reduzir o risco de lesões e promover a segurança e o bem-estar da pessoa com TEA e de quem está ao seu redor;

III - Plano de Contenção de Movimentos (PCM), que define procedimentos seguros e éticos para a contenção física em situações de crise comportamental, quando necessário, visando prevenir danos físicos e emocionais para todas as partes envolvidas; e

IV - Plano de Crise e Manejo de Comportamento (PCMA), que engloba estratégias de prevenção, intervenção e manejo de crises comportamentais, contemplando aspectos como comunicação, redirecionamento e apoio emocional.

Art. 2º As informações sobre os protocolos PSCA, SCA, PCM e PCMA deverão ser apresentadas de forma clara e acessível nos materiais didáticos e nas aulas teóricas e práticas dos cursos de primeiros socorros, esclarecendo-se que a aplicação desses protocolos depende de curso específico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.918

Data: 28.05.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

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