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Lei Ordinária nº 12.164/2025

Institui o Programa de Incentivo ao Ciclismo no Estado do Rio Grande do Norte, estabelece medidas de garantia e segurança ao ciclista, e dá outras providências.

LEI Nº 12.164, DE 12 DE MAIO DE 2025.

Institui o Programa de Incentivo ao Ciclismo no Estado do Rio Grande do Norte, estabelece medidas de garantia e segurança ao ciclista, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa incentivar a prática do ciclismo no Estado, estabelecer garantias para o ciclista e fomentar políticas públicas para o segmento, reconhecendo o deslocamento cicloviário como modalidade de transporte eficiente, sustentável do ponto de vista ambiental, acessível à sociedade e benéfico para saúde pública.

Art. 2º O incentivo ao ciclismo no Estado do Rio Grande do Norte compreende um conjunto de medidas e ações por parte do Poder Público, voltadas para: I - reconhecimento da bicicleta como meio de transporte por trabalhadores, com incentivo à manutenção pelos empregadores e empresas do vale-transporte pelo uso de bicicleta; II - desenvolvimento de políticas públicas e fomento junto à iniciativa privada de uma política ciclologística, visando estimular e dar segurança aos trabalhadores que realizam entregas utilizando bicicletas; III - desenvolvimento do ciclo turismo em todo o Estado, diretamente ou em parceria com municípios e iniciativa privada, como forma de fomentar o turismo com segurança e distribuição de renda; IV - criação de linhas de crédito e microcrédito atrativas junto aos bancos públicos para o financiamento na aquisição de bicicletas. V - estímulo ao uso seguro da bicicleta, como meio de transporte preferencial a ser utilizado nas atividades do cotidiano, tais como trabalho, escola e lazer; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) VI - garantia do acesso amplo e democrático ao espaço urbano, em áreas apropriadas; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) VII - redução da circulação de veículos nas ruas das cidades, diminuindo, por consequência, a emissão de ruídos sonoros, gases poluentes e congestionamentos nas vias públicas; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) VIII - melhora da qualidade de vida da população, estimulando e promovendo a realização de atividades ecológicas, esportivas, turísticas e de lazer com bicicleta; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) IX - estímulo à cooperação entre municípios do Estado do Rio Grande do Norte, para a junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário voltado, sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e escola; ao turismo e ao lazer; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) X - desenvolvimento de atividades utilizando, prioritariamente, os sistemas cicloviários municipais existentes; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) XI - introdução de critérios de planejamento para implantação de ciclovias e/ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) XII - promoção da integração com o sistema de transportes intermunicipal; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) XIII - facilitação da circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às rodovias estaduais pavimentadas; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) XIV - conscientização da população por meio de campanhas educativas sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de rodovias estaduais pavimentadas de tráfego compartilhado; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) XV - promoção da integração e da conectividade da bicicleta com o sistema intermodal de transportes do estado e municípios; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) XVI - definição e implantação de medidas visando a segurança dos pedestres, usuários em geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas rodovias estaduais pavimentadas; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) XVII - fomento à eliminação das barreiras urbanísticas, por meio de projetos de infraestrutura cicloviária urbana como: ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, estacionamentos específicos para bicicletas, locais de apoio ao ciclista e sinalização específica; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) XVIII - prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com o desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes à mobilidade viária; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) XIX - transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) XX - promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) XXI - mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta e promovendo o cicloturismo no estado; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) XXII - promoção e potencialização de atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda; (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) XXIII - contemplação, de acordo com os estudos de viabilidade, no âmbito da elaboração de projetos e na construção de vias urbanas, pontes, viadutos, equipamentos públicos, postos de pedágio, praças e parques financiados com recursos estaduais, do tratamento cicloviário nos acessos e no entorno, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior; e (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025) XXIV - construção de estrutura física adequada para o estacionamento de bicicletas em imóveis em que funcionem órgãos do Poder Executivo estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 12602 /2025)

Art. 3º O Poder Público incentivará o ciclismo em todo o território do Estado, especialmente em parques estaduais e quaisquer outros apropriados para o ciclismo de lazer e esportivo.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ciclismo de lazer aquele cuja finalidade seja o transporte individual com o uso de bicicleta e com deslocamentos a baixas velocidades.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se ciclismo esportivo aquele praticado por ciclistas com bicicletas esportivas, não motorizadas, que se locomovem em grupos de duas ou mais bicicletas com finalidade de treinamento, podendo ser organizado por associações, empresas, grupamentos esportivos ou autônomos.

Art. 4º Fica criado o Programa de Incentivo ao Uso de Bicicletas, tendo em vista a promoção da saúde física, mental e financeira dos potiguares, a diminuição da emissão de gases poluentes, a desobstrução das vias públicas, a diminuição de acidentes de trânsito e o desafogamento dos sistemas de transporte público.

Art. 5º O Poder Público ofertará condições para que competições de ciclismo, nacionais, locais, regionais e estaduais, amadoras e profissionais, sejam realizadas, como forma de incentivar o turismo, o esporte, a saúde e o lazer, bem como atrair investimento de empresas, revelar talentos atléticos e incentivar empreendedores potiguares do ramo.

Art. 6º O Poder Público promoverá campanhas constantes e permanentes de incentivo ao ciclismo.

Art. 7º Ficam obrigados os hospitais e centros de atendimento à saúde a notificarem as autoridades sempre que atenderem ocorrências oriundas de acidentes de bicicletas, para fins de auxiliar na elaboração do "mapa estadual de regiões críticas ao ciclismo", bem como aos estudos e elaborações de novas políticas públicas.

Parágrafo único. As notificações de que se tratam o caput deverão conter detalhes sobre o acidente, como a gravidade, o local onde aconteceu, quantidade de pessoas envolvidas, tipos de veículos envolvidos, idade dos envolvidos e que tipo de atividade estava sendo realizada.

Art. 8º O Poder Público facilitará e incentivará a criação de: I - grupos de ciclismo amadores; II - projetos sociais sem fins lucrativos que visem educar e dar oportunidade de acesso ao ciclismo a populações carentes; III - novas rotas do ciclismo; IV - escolas de ciclismo e de educação no trânsito para todas as idades.

Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República. FÁTIMA BEZERRA Gustavo Fernandes Rosado Coelho