Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.150/2025

Dispõe sobre a valorização e o empoderamento das pessoas com deficiência nas peças publicitárias de órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.150, DE 07 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a valorização e o empoderamento das pessoas com deficiência nas peças publicitárias de órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas peças publicitárias realizadas por órgãos da administração pública direta e indireta em que for necessária a exposição de pessoas, será exigida a contratação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) de pessoas com deficiência, salvo quando se tratar de contratação de uma única pessoa.

Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de maio de 2025,204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Pedro Lopes de Araújo Neto

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

DOE Nº 15.904

Data: 08.05.2025

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