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Lei Ordinária nº 12.138/2025

Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento especial para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte

LEI Nº 12.138, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento especial para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor locomoção e comodidade aos beneficiários.

§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

§ 2º A utilização das vagas será feita mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.

§ 3º A obtenção do adesivo de identificação se dará exclusivamente através de comprovação de uma das condições previstas no caput deste artigo junto à autoridade de trânsito.

§ 4º O adesivo de identificação a que se refere este artigo terá validade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante, iniciando-se da data da constatação da gestação.

§ 5º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do adesivo, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.

Art. 2º O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no inciso XVII do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável legal pelo estacionamento à multa de cem a quinhentas UFIRN`s por infração, fixando - se a multa no mínimo em caso de primariedade e no máximo em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE EXTRA Nº 84

Data: 25.04.2025 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Governadora

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