Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.137/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do serviço "Disque 100", para denúncia de violência contra crianças e adolescentes, em todos os cinemas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.137, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do serviço "Disque 100", para denúncia de violência contra crianças e adolescentes, em todos os cinemas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade de divulgação do serviço "Disque 100" para denúncia de violência contra crianças e adolescentes, em todos os cinemas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a divulgação do serviço "Disque 100" poderá ser feito por meio de:

I - Exibição na tela do cinema antes do início do filme;

II - Afixação de cartaz em local de grande circulação e fácil visualização pelo público;

III - exibição em painel eletrônico;

IV - Impressão no ingresso, inclusive quando adquirido na internet.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa, observadas as disposições da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e dá Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (código de Defesa do Consumidor).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE EXTRA Nº 84

Data: 25.04.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA Governadora

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.