Lei Ordinária nº 12.137/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do serviço "Disque 100", para denúncia de violência contra crianças e adolescentes, em todos os cinemas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.137, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do serviço "Disque 100", para denúncia de violência contra crianças e adolescentes, em todos os cinemas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade de divulgação do serviço "Disque 100" para denúncia de violência contra crianças e adolescentes, em todos os cinemas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a divulgação do serviço "Disque 100" poderá ser feito por meio de:
I - Exibição na tela do cinema antes do início do filme;
II - Afixação de cartaz em local de grande circulação e fácil visualização pelo público;
III - exibição em painel eletrônico;
IV - Impressão no ingresso, inclusive quando adquirido na internet.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa, observadas as disposições da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e dá Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE EXTRA Nº 84
Data: 25.04.2025
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FÁTIMA BEZERRA Governadora
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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