Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.136/2025

Institui a Semana Estadual de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

LEI Nº 12.136, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

Institui a Semana Estadual de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Estado do Rio Grande do Norte, a Semana Estadual de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes.

Parágrafo único. A semana de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada anualmente, a partir do dia 25 de maio, dia nacional da adoção.

Art. 2º A Semana Estadual de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes tem por finalidade a promoção de campanhas de conscientização e esclarecimentos sobre o tema, realização de debates, palestras e seminários, bem como a promoção de iniciativas que visem incentivar a adoção de crianças e adolescentes em todo Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º Constituem ainda, objetivos da Semana Estadual de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes:

I - conscientizar as pessoas de que toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar saudável e afetuosa;

II - estimular a adoção legal e humanizada de crianças e adolescentes;

III - despertar em todos a necessidade de adoções tardias, inter-raciais, de grupos de irmãos e de crianças com necessidades especiais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema, com vistas a implementar atividades para que se alcance os objetivos instituídos por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.897

Data: 25.04.2025

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FÁTIMA BEZERRA Governadora

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