Lei Ordinária nº 12.131/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas, situadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, disponibilizarem material informativo sobre o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
LEI Nº 12.131, DE 22 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas, situadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, disponibilizarem material informativo sobre o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, no ato da matrícula escolar, a disponibilizarem à mãe ou ao responsável legal, material informativo sobre o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º O material a que faz referência o
Art. 1º desta Lei deverá conter:
I - texto informativo sobre a conceituação de violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - informações sobre a Lei Maria da Penha e o seu escopo de aplicação;
III - informações sobre como e onde buscar ajuda e denunciar o caso de violência, contendo os telefones e endereços dos respectivos órgãos responsáveis.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.895
Data: 23.04.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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