Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.131/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas, situadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, disponibilizarem material informativo sobre o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.

LEI Nº 12.131, DE 22 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas, situadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, disponibilizarem material informativo sobre o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as escolas públicas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, no ato da matrícula escolar, a disponibilizarem à mãe ou ao responsável legal, material informativo sobre o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º O material a que faz referência o

Art. 1º desta Lei deverá conter:

I - texto informativo sobre a conceituação de violência doméstica e familiar contra a mulher;

II - informações sobre a Lei Maria da Penha e o seu escopo de aplicação;

III - informações sobre como e onde buscar ajuda e denunciar o caso de violência, contendo os telefones e endereços dos respectivos órgãos responsáveis.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.895

Data: 23.04.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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