Lei Ordinária nº 12.127/2025
Cria o Portal do Autista e dá outras providências.
LEI Nº 12.127, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Cria o Portal do Autista e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Portal do Autista, consistente em sítio eletrônico vinculado ao Poder Executivo e destinado a divulgar as Leis Estaduais sancionadas e afeitas à causa autista, promover Canal de Denúncias e outras informações relevantes.
Art. 2º São anexadas ao Portal do Autista toda Lei Estadual afeita à causa autista, de forma a facilitar o acesso à informação e direitos garantidos em âmbito estadual.
Parágrafo único. A disponibilização de maneira clara e organizada das Leis Estaduais relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Portal do Autista objetiva permitir, mais facilmente, à comunidade autista conhecer e reivindicar seus direitos, promovendo sua inclusão e participação ativa na sociedade.
Art. 3º O Canal de Denúncias possibilita ao cidadão, de forma anônima ou não, levar ao conhecimento da administração pública a existência de casos de discriminação ou violação de direitos das pessoas com TEA ou seus responsáveis.
§ 1º O Canal de Denúncias disporá de formulário eletrônico, com possibilidade de incluir mídia digital para comprovação da denúncia, e número de mensageiro eletrônico capaz de receber denúncias de forma facilitada, bem como outros meios tecnológicos aptos a cumprir eficientemente as disposições da presente Lei, obedecendo, em todo caso, às normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão, confidencialidade e privacidade dos dados.
§ 2º Poderão ser coletados dados do Canal de Denúncias, através de pesquisas quantitativas e qualitativas, que poderão compor um relatório anual acessível por qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo, bem como em sítios específicos relacionados à temática, para criação de banco com informações para nortear políticas públicas.
§ 3º Deverá ser gerado um número de protocolo para cada denúncia recebida pelo Canal de que trata este artigo, possibilitando ao cidadão acompanhar o andamento da investigação e das ações dela decorrentes.
§ 4º Caberá ao Executivo, em regulamento próprio, definir o órgão responsável por receber as denúncias acolhidas pelo Canal de Denúncias e estabelecer as competências dos agentes públicos envolvidos nesse processo.
Art. 4º O Portal do Autista também possui como objetivo a sensibilização da sociedade em relação ao TEA, sendo permitido o Poder Executivo oferecer informações relevantes e recursos educativos em seu âmbito, contribuindo no combate a estigmas e estereótipos e promovendo uma cultura de respeito e compreensão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.890
Data: 11.04.2025
Pág. 02 e 03
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
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Nenhum Ato.
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