Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.121/2025

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia entrada para transplantados, doadores de órgãos, tecidos, doadores regulares de sangue, plaquetas e de medula óssea em espetáculos artísticos culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.121, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia entrada para transplantados, doadores de órgãos, tecidos, doadores regulares de sangue, plaquetas e de medula óssea em espetáculos artísticos culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas transplantadas, aos doadores de órgãos, tecidos, aos doadores regulares de sangue, plaquetas e medula óssea às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral.

Parágrafo único. O pagamento da metade do preço do ingresso não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei, relativamente aos doadores regulares de sangue e/ou medula óssea, somente será concedido àqueles doadores considerados aptos por entidade reconhecida pelo Governo do Rio Grande do Norte, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para doadores de sangue: declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Rio Grande do Norte, com registro de doação de sangue mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses;

II - para doadores de medula óssea: comprovante de inscrição do beneficiário há pelo menos 12 (doze) meses, no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) ou declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte; e

III - para doadores de plaquetas: declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com registro de doação de plaquetas mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo poderão ser apresentados diretamente à bilheteria do evento, como requisito para a aquisição do benefício ou ao órgão competente, designado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de doador.

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei, relativamente às pessoas transplantadas e aos doadores de órgãos ou tecidos, somente será concedido àqueles que tenham sua condição comprovada mediante apresentação de documento oficial emitido pelo órgão governamental competente.

Art. 4º A concessão do benefício de que trata esta Lei deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento estabelecido no

§ 10 do art. 1º. da Lei Federal nº 12.933 , de 2013, não podendo haver restrições de horário ou data aos beneficiários.

Art. 5º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais visíveis da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.890

Data: 11.04.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Mary Land de Brito Silva

Alexandre Motta Câmara

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.