Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.082/2025

Institui o Programa "RNNômade Digital", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.082, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Institui o Programa "RNNômade Digital", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa "RN Nômade Digital", para incentivar o turismo de nômades digitais em todas as regiões do Estado.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se "nômade digital" o trabalhador que, de forma remota e com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação, seja capaz de executar suas atividades profissionais.

Art. 2º São ações visadas pelo Programa "RN Nômade Digital":

I - ampliação da conectividade à internet em destinos turísticos no Estado do Rio Grande do Norte;

II - incentivo à criação de espaços de trabalho chamados coworkings nas regiões turísticas do Estado;

III - parceria com estabelecimentos comerciais e hoteleiros com espaço de coworking;

IV - criação do Selo "RN Nômade Digital" que será conferido aos estabelecimentos que ofereçam serviços para atender as necessidades dos nômades digitais;

V - criação de site na internet para a divulgação dos estabelecimentos que aderirem ao Programa; e

VI - divulgação do programa em campanhas publicitárias com objetivo de atrair turistas nômades digitais brasileiros e estrangeiros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.861

Data: 27.02.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Silvio Torquato Fernandes

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