Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.081/2025

Reconhece com o "Selo Academia Inclusiva" academias, centros esportivos e estabelecimentos do segmento esportivo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.081, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

Reconhece com o "Selo Academia Inclusiva" academias, centros esportivos e estabelecimentos do segmento esportivo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos com o "Selo Academia Inclusiva" academias, centros esportivos e estabelecimentos do segmento esportivo que proporcionem acessibilidade, inclusão e integração das pessoas com deficiência, incluindo adaptação do espaço físico, desenvolvimento de atividades inclusivas, reserva de vagas de trabalho, capacitação para o exercício de funções na empresa e a promoção, apoio ou patrocínio a eventos esportivos dirigidos a pessoas com deficiência, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O estabelecimento agraciado com o "Selo Academia Inclusiva" poderá dele fazer uso na divulgação de suas atividades, nas veiculações publicitárias que promovam seu nome e em redes sociais.

Parágrafo único. A validade do "Selo Academia Inclusiva" será de 2 (dois) anos, podendo haver renovação por igual período, mediante a comprovação da continuidade e da efetividade das medidas instituídas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.861 Data: 27.02.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

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