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Lei Ordinária nº 12.079/2025

Altera a Lei nº 7.942, de 5 de junho de 2001, que reformula o "Projeto Parque das Dunas/Via Costeira", adequa a legislação ao atual Plano Diretor do Município de Natal - Lei Complementar nº 208, de 07 de março de 2022, e dá outras providências.

LEI Nº 12.079, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera a Lei nº 7.942 , de 5 de junho de 2001, que reformula o "Projeto Parque das Dunas/Via Costeira", adequa a legislação ao atual Plano Diretor do Município de Natal - Lei Complementar nº 208 , de 07 de março de 2022, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,

§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Altera-se o art. 5º., parágrafo único da Lei nº 6.379 , de 11 de fevereiro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º

Parágrafo único. A oneração das áreas de uso e ocupação de que trata esta Lei poderá ser feita através da constituição de garantia real, junto a instituições financeiras, desde que:

I - seja apresentada a viabilidade econômica do projeto, atestada pela instituição financeira financiadora, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado;

II - a aplicação dos recursos fique vinculada, única e exclusivamente, à construção, aquisição e instalação de equipamentos e mobiliário necessários ao funcionamento do empreendimento objeto da concessão remunerada de direito real de uso;

III - a garantia real disciplinada neste parágrafo não ultrapasse a que for oferecida pela empresa concessionária;

IV - a impossibilidade de efetivação da garantia real ora prevista não poderá ser usada como justificativa para o não cumprimento da obrigação de implementação do uso adequado da gleba nos prazos previstos nesta Lei." (NR)

Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade da destinação de acessos à praia nas novas construções no "Projeto Parque das Dunas/Via Costeira", conforme estabelece o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, instituído pela Lei nº 7.661 , de 18 de maio de 1988, para livre circulação de pessoas.

Parágrafo único. O acesso à praia obedecerá aos ditames do Plano Diretor de Natal no que concerne à largura mínima para as áreas de fruição pública.

Art. 3º Os titulares de concessões de áreas para construção de equipamentos turísticos do "Parque das Dunas/Via Costeira", ficam obrigados a:

I - apresentarem aos órgãos licenciadores competentes os projetos de construções e instalações, atendendo a todas as exigências necessárias para sua tramitação, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da vigência desta Lei;

II - cumprirem os prazos fixados pelos órgãos licenciadores para atendimento de eventuais diligências ou exigências complementares;

III - iniciarem as construções dos empreendimentos no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da aprovação dos licenciamentos dos projetos, cumprindo, daí por diante, o cronograma aprovado para a execução da obra;

IV - promoverem o início do funcionamento dos respectivos equipamentos no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, também a contar da vigência desta Lei, excluído na contagem o prazo para licenciamento dos projetos.

Parágrafo único. Findo qualquer dos prazos fixados no "caput" deste artigo, de forma injustificada, a área respectiva reverterá, na forma legal, ao patrimônio do Estado e poderá ser novamente alienada, observadas as formalidades impostas pela Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, com as alterações promovidas por leis posteriores.

Art. 4º Serão observados, no que couber e na ausência de norma específica, os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública com as empresas concessionárias, observados os princípios da boa-fé contratual e dos princípios da administração pública.

Art. 5º As construções e os empreendimentos a serem implantados no "Projeto Parque das Dunas/Via Costeira" obedecerão às normas e exigências do Plano Diretor do Município do Natal/RN.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 17 de fevereiro de 2025.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

DOEL-AL Ano-Ano VIII - nº 1508

Data: 18.02.2024

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Lei Ordinária nº 7942/2001 de 05/06/2001

Lei Ordinária nº 6379/1993 de 11/02/1993