Lei Ordinária nº 12.078/2025
Dispõe acerca da realização de seminários, palestras e debates sobre Direito do Consumidor na rede pública e privada de ensino, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.078, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe acerca da realização de seminários, palestras e debates sobre Direito do Consumidor na rede pública e privada de ensino, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas da rede estadual de ensino realizarão seminários, palestras e debates sobre Direito do Consumidor.
Parágrafo único. Os seminários, palestras e debates serão dirigidos aos alunos e aos pais, ou responsáveis, sendo incluídos no calendário escolar anual.
Art. 2º O órgão público competente estabelecerá as diretrizes básicas para a adequação das atividades mencionadas no caput do art. 1º. desta Lei na metodologia do processo.
Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios com Faculdades de Direito de universidades públicas e privadas atuantes neste Estado e abrir processo de seleção de voluntários com comprovada formação jurídica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.853
Data: 15.02.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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