Lei Ordinária nº 12.077/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, para o atendimento direto ao consumidor, nas faturas dos serviços públicos essenciais que especifica.
LEI Nº 12.077, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, para o atendimento direto ao consumidor, nas faturas dos serviços públicos essenciais que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais, de competência originária ou delegada ao Estado do Rio Grande do Norte, estão obrigadas a disponibilizar, em suas faturas mensais, informações da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP, para o atendimento direto ao consumidor.
Parágrafo único. Os serviços públicos essenciais indicados no caput deste artigo se referem às atividades de:
I - distribuição de gás canalizado;
II - (VETADO)
III - saneamento básico;
IV - outras áreas referentes a serviços de competência originária ou delegada ao estado do Rio Grande do Norte, além daquelas de competência dos Governos Federal ou Municipal cujos controle, fiscalização e/ou regulação forem atribuídos à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP por instrumento próprio.
Art. 2º Os meios de atendimento direto ao consumidor se referem à informação destacada do endereço, do sítio eletrônico e do telefone de atendimento ao consumidor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.848
Data: 08.02.2025
Pág. 02
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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