Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.073/2025

Reconhece com o "Selo Escolas Mais Seguras" as instituições de ensino públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 12.073, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.

Reconhece com o "Selo Escolas Mais Seguras" as instituições de ensino públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas, com o "Selo Escolas Mais Seguras", as instituições de ensino públicas e privadas que adotem plano de evacuação, realização de palestras e treinamentos em casos de incêndios, danos estruturais e demais emergências em suas instalações, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por instituições de ensino as escolas, faculdades e universidades públicas e privadas estaduais.

§ 2º Para os fins desta Lei, danos estruturais e demais emergências referem - se a quaisquer ocorrências que ponham em risco a vida e/ou a permanência dos usuários regulares e demais frequentadores das instituições de ensino e que demandem evacuação local imediata, incluindo ataques e atos de violência contra criança, adolescente ou funcionário da instituição.

§ 3º As instituições de ensino desenvolverão uma didática de prevenção e proteção contra incêndios, danos estruturais e demais emergências, com o auxílio dos órgãos públicos competentes, observada a regulamentação pertinente.

§ 4º Para os fins desta Lei, a execução de plano de evacuação e de treinamento é de responsabilidade dos representantes legais de cada instituição de ensino.

Art. 2º O reconhecimento das instituições de ensino públicas e privadas com o "Selo Escolas Mais Seguras" fica condicionado ao cumprimento de requisitos e critérios definidos em regulamento.

Parágrafo único. A validade do "Selo Escolas Mais Seguras" será definida em regulamento, podendo haver renovação mediante a comprovação da continuidade e da efetividade das medidas instituídas.

Art. 3º As instituições de ensino públicas e privadas reconhecidas com o "Selo Escolas Mais Seguras" poderão dele fazer uso na divulgação de atividades e eventos escolares ou nas veiculações publicitárias que promovam seu nome.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.848

Data: 08.02.2025 Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

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