Lei Ordinária nº 12.071/2025
Dispõe sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do estado do Rio Grande do Norte e dá outras Providências.
LEI Nº 12.071, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do estado do Rio Grande do Norte e dá outras Providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados de varejo e atacado, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do estado do Rio Grande do Norte, deverão treinar e disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar compras.
Parágrafo único. As disposições desta Lei não se aplicam a estabelecimentos que possuírem até 20 (vinte) funcionários.
Art. 2º O auxílio estabelecido nesta Lei compreende em:
I - conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;
II - indicar a localização do(s) objeto(s) desejado(s);
III - conduzir o carrinho de compras;
IV - pegar e colocar o(s) objeto(s) desejado(s) no carrinho de compras;
V - ler e/ou indicar as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações, cores, peso e o que mais se fizer necessário;
VI - empacotar as mercadorias e colocá-las a disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (serviços de transportes em geral).
Art. 3º As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.
Art. 4º Os estabelecimentos previstos no art. 1º. desta Lei deverão afixar em seus interiores, em local visível ao público consumidor, cartaz informando do direito previsto nesta Lei.
Art. 5º Aos infratores desta Lei deverá, primeiro, ser realizada notificação prévia e, caso não se adeque à presente Lei, aplicar-se-á multa, cujo valor será fixado em 1.000,00 (um mil) vezes o valor da UFIR - RN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte), e de 5.000 (cinco mil) vezes o valor da UFIR-RN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte) em caso de reincidência.
Art. 6º-VE TADO
Art. 7º-VE TADO
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.846
Data: 06.02.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA Silvio Torquato Fernandes Olga Aguiar de Melo
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