Lei Ordinária nº 12.067/2025
Institui a Cota de Tela nos Cinemas do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
*LEI Nº 12.067, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui a Cota de Tela nos Cinemas do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,
§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se a cota de tela nos cinemas do Rio Grande do Norte, determinando que as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras audiovisuais potiguares de longa metragem, por um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores.
§ 1º As obras audiovisuais de longa metragem poderão ser substituídas por uma seleção de curtas e/ou médias, desde que corresponda ao tempo mínimo total de 70 minutos, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos VII e VIII do art. 1º. da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
§ 2º A exibição de obras audiovisuais potiguares far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.
Art. 2º As obras audiovisuais que forem exibidas comercialmente em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas não serão computadas para fins do cumprimento do disposto no caput do
Art. 1º
Parágrafo único. Ficam excetuadas da regra do caput deste artigo as participações em festivais exibidos em meios eletrônicos, mesmo aqueles com cobrança de ingresso e com premiação em dinheiro.
Art. 3º Será considerada obra audiovisual potiguar aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora potiguar, registrada na Agência Nacional do Cinema (ANCINE), ser dirigida por diretor potiguar ou estrangeiro residente no estado há mais de 2 (dois) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos potiguares ou residentes no Rio Grande do Norte há mais de 2 (dois) anos;
b) ser realizada por empresa produtora potiguar registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de coprodução cinematográfica e em consonância com os mesmos;
c) ser realizada, em regime de coprodução, por empresa produtora potiguar registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento)
dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora potiguar e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos potiguares ou residentes no estado há mais de 2(dois) anos.
Art. 4º O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 1º. sujeitará o infrator a multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária de bilheteria do complexo, apurada no ano da infração, multiplicada pelo número de dias do descumprimento.
Parágrafo único. Se a receita bruta de bilheteria do complexo não puder ser apurada, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento multiplicado pelo número de salas do complexo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 05 de fevereiro de 2025.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente
* Republicada por incorreção
DOEL-AL Ano-Ano VIII - nº 1500 DOEL-AL Ano-Ano VIII - nº 1501
Data: 06.02.2024 Data: 07.02.2024
Pág. 09 Pág. 15
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