Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.063/2025

Institui o Selo "Empresa Amiga Das Pessoas Idosas" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.063, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.

Institui o Selo "Empresa Amiga Das Pessoas Idosas" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Norte, o selo "Empresa Amiga das Pessoas Idosas", destinado aos estabelecimentos comerciais que façam adesão à política interna de inclusão de Pessoas Idosas em seus quadros funcionais.

Art. 2º Para fins de interpretação do que dispõe esta Lei, tem-se como pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme preceitua a Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.

Art. 3º Serão consideradas iniciativas favoráveis às pessoas idosas, entre outras, a reserva de postos de trabalho e a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos comerciais que promovam, destacadamente, a inserção das pessoas idosas em seus quadros funcionais;

II - difundir a importância da adaptação dos estabelecimentos comerciais para a inclusão das pessoas idosas em seus quadros funcionais.

Art. 5º O estabelecimento comercial detentor do selo "Empresa Amiga das Pessoas Idosas" poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo forma de concessão do Selo "Empresa Amiga das Pessoas Idosas".

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.845 Data: 05.02.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Silvio Torquato Fernandes

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