Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.056/2025

Cria a Política Estadual de Estímulo ao Turismo Acessível e Inclusivo para as Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

LEI Nº 12.056, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

Cria a Política Estadual de Estímulo ao Turismo Acessível e Inclusivo para as Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Estímulo ao Turismo Acessível e Inclusivo para as Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estabelece diretrizes para sua consecução.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Estímulo ao Turismo Acessível e Inclusivo para as Pessoas com Transtorno do Espectro Autista:

I - adaptação de espaços turísticos e serviços para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor;

II - incentivo à formação e à capacitação dos profissionais do setor turístico em relação ao atendimento a pessoas com TEA e às práticas inclusivas;

III - promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras;

IV - integração entre o poder público estadual, setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, com objetivo de desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA; e

V - divulgação e conscientização quanto às atrações turísticas do estado, à segurança e aos benefícios do turismo para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e seus familiares, por meio de um ou mais dos seguintes meios, sem prejuízo de outros:

a) publicidade em mídia tradicional e digital;

b) eventos promocionais e feiras de turismo;

c) distribuição de material informativo sobre as atrações turísticas do estado do Rio Grande do Norte; e

d) indicação das atrações turísticas que atendam ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, poderão ser firmadas parcerias com entidades públicas ou privadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.844

Data: 04.02.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA Solange Araújo Portela Olga Aguiar de Melo

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