Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.970/2024

Dispõe sobre a instalação de placas de sinalização alertando os motoristas sobre a presença de ciclistas nas rodovias do estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.970, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a instalação de placas de sinalização alertando os motoristas sobre a presença de ciclistas nas rodovias do estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, nas rodovias estaduais, a instalação de placas de sinalização para proteger a segurança e a integridade física dos ciclistas.

Parágrafo único. As placas deverão observar as normas e especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º A obrigação prevista nesta Lei abrange às rodovias administradas pelo Poder Público ou sob a responsabilidade de empresas concessionárias.

Art. 3º A fiscalização do que dispõe a presente Lei, ficará a cargo do DER/RN - Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.804

Data: 03.12.2024

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FÁTIMA BEZERRA

Gustavo Fernandes Rosado Coelho

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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