Lei Ordinária nº 11.969/2024
Institui a Política para Detecção Precoce da Deficiência Auditiva Infantil.
LEI Nº 11.969, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a Política para Detecção Precoce da Deficiência Auditiva Infantil.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política para Detecção Precoce da Deficiência Auditiva Infantil.
Art. 2º As ações voltadas para a detecção precoce da deficiência auditiva infantil deverão seguir as recomendações do Comitê Brasileiro de Perdas Auditivas na Infância e seguir as seguintes etapas:
I - Triagem Auditiva Neonatal, também conhecida como "teste da orelhinha";
II - indicação e adaptação de aparelho auditivo, antes dos seis meses de idade, para crianças que tiverem deficiência auditiva confirmada; e
III - avaliação auditiva anual, até os três anos de vida, nas crianças de alto risco de surdez progressiva ou de manifestação tardia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.804
Data: 03.12.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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