Lei Ordinária nº 11.968/2024
Torna indispensável a realização do Teste Genético Molecular destinado a identificar a doença designada Atrofia Muscular Espinhal (AME) na triagem neonatal na rede pública e privada de saúde e com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.968, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024.
Torna indispensável a realização do Teste Genético Molecular destinado a identificar a doença designada Atrofia Muscular Espinhal (AME) na triagem neonatal na rede pública e privada de saúde e com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É indispensável a realização do Teste Genético Molecular destinado a identificar a doença designada Atrofia Muscular Espinhal (AME) na triagem neonatal na rede pública e privada de saúde e com cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS) no Rio Grande do Norte.
Art. 2º O teste será realizado a partir do material coletado do recém-nascido, na sala de parto ou berçário, por um médico ou qualquer integrante da equipe médica já treinada.
Parágrafo único. O teste será certificado com registro na carteira de vacinação ou em anexo.
Art. 3º Se for confirmada alteração que mostre a presença da Atrofia Muscular Espinhal - AME, os pais deverão ser comunicados e a criança, direcionada para o devido tratamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.804
Data: 03.12.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.