Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.957/2024

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a prioridade na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas às pessoas com acromatose (albinismo).

LEI Nº 11.957, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a prioridade na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas às pessoas com acromatose (albinismo).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a prioridade na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas às pessoas com acromatose (albinismo).

Parágrafo único. A prioridade explicitada no caput coexistirá com outras já existentes de idosos, pessoas com deficiência, gestantes e outros grupos previstos em Lei, respeitado o protocolo de classificação de risco.

Art. 2º A pessoa com acromatose deve comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará sanções aos responsáveis pelo estabelecimento infrator, conforme se dispuser em regulamento, sem prejuízo das penalidades de natureza cível e penal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.794

Data: 14.11.2024

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Lyane Ramalho Cortez

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