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Lei Ordinária nº 11.954/2024

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose.

LEI Nº 11.954, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose no Estado do Rio Grande do Norte, com o propósito de garantir e promover os direitos de saúde e sociais, proporcionando proteção e cuidados às meninas e mulheres, visando colocá-las em igualdade de condições com os demais cidadãos.

Art. 2º A implementação da Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose poderá ser conduzida pela Secretaria de Estado de Saúde Pública, através do Sistema Único de Saúde (SUS), em atenção aos protocolos estabelecidos, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O Poder Executivo poderá realizar avaliações médicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais, além de campanhas anuais de orientação, prevenção, diagnóstico e tratamento como parte da execução da política pública mencionada neste artigo.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com a rede de saúde privada ou outras entidades para a realização de exames e procedimentos relacionados à doença.

Art. 3º A Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença de Endometriose compreende diversas ações, incluindo, não se limitando a:

I - realização de campanhas de divulgação sobre a doença, seus sintomas, precauções, tratamento e apoio às famílias dos pacientes, com destaque para a divulgação nas escolas visando à conscientização e prevenção do bullying;

II - conscientização da população sobre os sinais de alerta e informações relevantes sobre a Endometriose, com foco nas regiões mais vulneráveis do estado;

III - estímulo a hábitos de vida saudáveis relacionados à prevenção e cuidados com a Endometriose;

IV - produção e distribuição de materiais informativos;

V - garantia de tratamento médico adequado;

VI - instituição de programas de prognóstico e tratamento;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.794

Data: 14.11.2024

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Lyane Ramalho Cortez

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