Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.953/2024

Dispõe sobre a Política de Diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia e TDAH na Rede de Educação Pública e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.953, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a Política de Diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia e TDAH na Rede de Educação Pública e dá outras providências. Dispõe sobre a Política de Diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem na Rede de Educação Pública e dá outras providências (Redação dada pela Lei nº 12232 /2025)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a Política de Diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) na rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A iniciativa de que trata o caput deste artigo refere-se à aplicação de exames médicos e psicológicos e a oferta de instrumentos e profissionais qualificados para os alunos matriculados na Rede Estadual de Ensino.

Art. 1º Fica instituída a Política de Diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos de aprendizagem na rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Lei nº 12232 /2025)

Art. 2º A Política de Diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia e TDAH se aplica também na capacitação permanente do corpo docente com o objetivo de identificar os sinais de dislexia e de outros distúrbios nos alunos.

Art. 2º A Política de Diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem se aplica também na capacitação permanente do corpo docente com o objetivo de identificar os sinais de dislexia e de outros distúrbios nos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12232 /2025)

Art. 2º-A São princípios da Política de Diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos de aprendizagem: I - a concretização do direito social à educação, previsto no art. 205, da Constituição da República Federativa do Brasil; II - a promoção e o estímulo ao pleno desenvolvimento pessoal, com qualidade em todas as etapas; III - a valorização da diversidade no processo de aprendizagem favorecendo a igualdade de oportunidades; IV - a ampliação e a efetivação da pesquisa, da formação continuada, da aplicação e manutenção de tecnologias educacionais no ambiente escolar, que facilitem o processo de aprendizagem; V - o acesso à informação e a conscientização de toda a sociedade sobre dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem; VI - o desenvolvimento da autonomia, independência e acessibilidade, favorecendo o processo de inclusão escolar dos estudantes; e VII - a diminuição da evasão escolar. (Redação acrescida pela Lei nº 12232 /2025)

Art. 3º Regular-se-á, via decreto, as medidas necessárias para a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução desta Lei, assegurada a necessidade de criação de equipes multidisciplinares de profissionais para a execução plena do trabalho de apoio e prevenção.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de novembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. DOE Nº 15.794 Data: 14.11.2024 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Maria do Socorro da Silva Batista