Lei Ordinária nº 11.952/2024
Torna obrigatória a divulgação de informações atualizadas acerca da execução de Emendas Parlamentares Individuais do Orçamento Impositivo no sítio eletrônico oficial do Governo do estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 11.952, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024.
Torna obrigatória a divulgação de informações atualizadas acerca da execução de Emendas Parlamentares Individuais do Orçamento Impositivo no sítio eletrônico oficial do Governo do estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,
§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Serão disponibilizadas, mensalmente, no sítio eletrônico e no Portal da Transparência do estado do Rio Grande do Norte, informações atualizadas, acerca da transferência de recursos e execução de Emendas Parlamentares Individuais do Orçamento Impositivo, de forma detalhada.
§ 1º Serão disponibilizadas todas as informações acerca das etapas da execução, desde o empenho até o pagamento, contendo ainda qual o destinatário do recurso.
§ 2º As informações deverão ser acompanhadas de gráficos explicativos, contendo o percentual de transferência de recursos destinado através de Emendas Parlamentares, bem como o percentual de execução, de forma a facilitar o entendimento da população e o acompanhamento dos parlamentares.
§ 3º Deverão ser atualizadas as informações de que trata o caput, salvo quando da transferência total dos recursos.
§ 4º Para o fiel cumprimento desta Lei, fica criada aba específica de consulta no Portal da Transparência.
Art. 2º No caso de impedimento técnico para execução de Emenda, o parlamentar autor deverá ser comunicado por meio de ofício endereçado ao respectivo gabinete.
Parágrafo único. As informações acerca do impedimento técnico também deverão constar de forma detalhada no sítio eletrônico do estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor dentro de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 11 de novembro de 2024.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
DOE Ano Ano VII nº 1450
Data: 12.11.2024
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