Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.936/2024

Institui o Programa Turismo Pedagógico na Rede Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.936, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024.

Institui o Programa Turismo Pedagógico na Rede Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituído o Programa Turismo Pedagógico na Rede Estadual de Educação do Rio Grande.

Art. 2º O Programa Turismo Pedagógico, tem por objetivos:

I - possibilitar aos alunos a exploração do acervo cultural, artística, turístico e natural do estado do Rio Grande do Norte, através de atividades extraclasse;

II - proporcionar contribuição na formação dos alunos, fomentando o ensino através de novas descobertas e da valorização e preservação do acervo cultural, artístico, turístico e natural potiguar;

III - promover a maior valorização e expandir o conhecimento sobre as riquezas do Rio Grande do Norte.

Art. 3º O Programa Turismo Pedagógico será desenvolvido através de visitas dos alunos das escolas integrantes da rede pública estadual a locais de valor cultural, artístico, turístico e natural do estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º No âmbito do Programa Turismo Pedagógico, poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive para organização e a realização de roteiros de visita.

Art. 5º Será facultada às unidades da rede estadual de educação do Rio Grande do Norte a adesão ao Programa de que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.773

Data: 15.10.2024

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

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