Lei Ordinária nº 11.935/2024
Dispõe sobre o uso da leitura da Bíblia como recurso pedagógico e educacional no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.935, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre o uso da leitura da Bíblia como recurso pedagógico e educacional no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica estabelecido que a leitura de trechos bíblicos poderá ocorrer nas escolas como recurso didático e paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo, no âmbito do Estado do Rio Grande Norte.
Art. 2º Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade, em respeito à Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.769
Data: 09.10.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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Nenhum Ato.
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