Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.933/2024

Dispõe sobre a regulamentação do turismo de observação das baleias Jubarte por meio da criação do Roteiro Turístico Potiguar das Baleias Jubarte.

LEI Nº 11.933, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre a regulamentação do turismo de observação das baleias Jubarte por meio da criação do Roteiro Turístico Potiguar das Baleias Jubarte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Esta Lei regulamenta o turismo de observação de baleias por meio da criação do Roteiro Turístico Potiguar das Baleias Jubarte no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O Roteiro Turístico de que trata esta Lei abrange os municípios de Natal e Parnamirim.

Art. 2º Esta Lei cria mecanismos necessários para que empreendedores desenvolvam suas atividades turísticas de forma sustentável e para que esse turismo seja feito de forma ordenada e dentro dos padrões e normas internacionais e nacionais de proteção às baleias.

Art. 3º O Roteiro Turístico Potiguar das Baleias Jubarte tem como objetivos:

I - a divulgação e promoção dos eventos oficiais e pontos turísticos dos municípios que abrange;

II - a integração dos municípios que compõem o Roteiro, com vista no desenvolvimento sustentável;

III - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local como fonte de geração de emprego e renda;

IV - a articulação de ações conjuntas entre o Governo do estado e as Prefeituras Municipais, suas Secretarias e Órgãos;

V - incentivar a prática do lazer turístico;

VI - atribuir maior visibilidade aos principais pontos turísticos dos municípios que compõem o Roteiro; e

VII - desenvolver práticas sustentáveis de baixo impacto ambiental para minimizar os impactos gerados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.767

Data: 05.10.2024

Pág. 03

FÁTIMA BEZERRA Governadora

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