Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.928/2024

Dispõe sobre a proteção financeira à pessoa idosa no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.928, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.

Dispõe sobre a proteção financeira à pessoa idosa no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção financeira à pessoa idosa residente no Estado do Rio Grande do Norte, visando prevenir abusos, fraudes e exploração financeira.

Art. 2º Toda transação financeira envolvendo pessoas idosas deve ser transparente e compreensível.

Parágrafo único. As instituições financeiras são obrigadas a fornecer informações claras sobre taxas, comissões, juros e todos os termos relacionados a empréstimos, investimentos e serviços financeiros.

Art. 3º Fica proibida qualquer forma de abuso financeiro contra as pessoas idosas neste Estado, incluindo manipulação de documentos, coerção para assinatura de documentos financeiros e fraudes.

Parágrafo único. Qualquer pessoa ou entidade que violar as disposições desta Lei estará sujeita a penalidades, incluindo multas e suspensão de licenças, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.767

Data: 05.10.2024

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA Governadora

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