Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.916/2024

Dispõe sobre a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.916, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado disponibilizará na rede mundial de computadores - internet, o nome, a foto e demais dados processuais das pessoas condenadas criminalmente, com trânsito em julgado, por crime de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.

Parágrafo único. A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), observando o seguinte:

I - qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro/lista, relativamente à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena;

II - às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República

DOE Nº 15.761

Data: 26.09.2024

Fátima Bezerra Governadora

Pág. 01

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.