Lei Ordinária nº 11.912/2024
Institui o Programa de Saúde Mental e Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
LEI Nº 11.912, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui o Programa de Saúde Mental e Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Mental e Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Curadores de Pessoas com Deficiência, a ser oferecido na modalidade online, por meio de videoconferência, para atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência (PCD), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Os benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais e cuidadores, ainda que sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente pelos cuidados primários de pessoas com deficiência.
§ 2º Os benefícios do Programa de Saúde Mental e Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência são oferecidos a ambos os pais e cuidadores diretos de que trata esta Lei, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o valor de 3 (três) salários mínimos.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Saúde Mental e Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência:
I - implementação de ações por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais cuidadores diretos de pessoas com deficiência, prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio;
II - desenvolvimento dos protocolos do Programa por equipe multidisciplinar composta por: psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à sua confecção e desenvolvimento;
III - coleta de dados do Programa por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, que poderão compor relatório anual, para criação de banco com informações para nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência.
Art. 3º São objetivos das ações do Programa de Saúde Mental e Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência:
I - acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da pessoa com deficiência, com orientações e informações específicas acerca da deficiência e outras condições, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de como agir para o melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;
II - prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possam levá-los a um estado de depressão ou ao suicídio;
III - formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.757
Data: 20.09.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA Olga Aguiar de Melo
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