Lei Ordinária nº 11.910/2024
Dispõe sobre a doação com encargo de bem imóvel de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 11.910, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a doação com encargo de bem imóvel de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a doar, com encargo para o donatário, o bem imóvel intitulado Sítio Pequé, localizado no Município de Apodi/RN, registrado sob a matrícula nº 5.568, perante o Primeiro Ofício de Notas de Apodi/RN, em favor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que atende ao programa Minha Casa Minha Vida faixa 1.
§ 1º O encargo do donatário consistirá na efetiva doação do imóvel caracterizado no caput para exclusiva promoção, por parte do FAR, à execução do Programa Minha Casa Minha Vida, regulamentado pela Lei Federal nº 14.620 , de 13 de julho de 2023, destinado à construção de unidades habitacionais para a população, caracterizada como de interesse social.
§ 2º Fica autorizada, em caráter alternativo ao disposto no
§ 1º, a alienação do imóvel descrito no caput com afetação a outro programa social de natureza congênere, a ser implementado pela Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano - CEHAB, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional no Estado.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do encargo previsto no
§ 1º, o imóvel doado reverterá, a qualquer tempo, ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 4º Os beneficiários referidos no
§ 1º deverão estar enquadrados e credenciados no plano habitacional do programa em questão, bem como nos requisitos de seleção a serem indicados pela CEHAB.
Art. 2º Na hipótese de rescisão da doação de que trata esta Lei, pelo descumprimento do encargo estipulado, não caberá qualquer tipo de indenização, inclusive por bens que porventura tenham sido edificados na área.
Art. 3º A doação que trata esta Lei será formalizada mediante Termo de Doação, assinado entre as partes, e servirá como documento hábil para a transferência da propriedade.
Art. 4º O Estado do Rio Grande do Norte será representado pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE na celebração da Escritura Pública de Doação com Encargo para o Donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.752 Data: 13.09.2024 Pág. 01 e 02 FÁTIMA BEZERRA Pedro Lopes de Araújo Neto
Iris Maria de Oliveira
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