Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.907/2024

Reconhece o grafite e o muralismo como manifestações de Arte Urbana e Popular, de valor cultural, artístico e paisagístico nos espaços e cenários urbanos do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.907, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

Reconhece o grafite e o muralismo como manifestações de Arte Urbana e Popular, de valor cultural, artístico e paisagístico nos espaços e cenários urbanos do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Ficam reconhecidas as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de valor cultural e arte conceituai urbana, realizadas com o objetivo de valorizar o patrimônio público e de embelezar os cenários paisagísticos e espaços físicos urbanos, sem conteúdo publicitário de qualquer natureza.

Art. 2º Para os fins desta Lei define-se:

I - Grafite: forma de arte de rua, idealizada de forma individual ou em grupo, na qual os desenhos expressam ideais e/ou conceitos que modificam a estética da paisagem urbana;

II - Muralismo: forma de arte pictórica, idealizada de forma individual ou em grupo, vinculada à arquitetura e cujo emprego da cor e do desenho podem alterar radicalmente a percepção espacial e a estética das construções;

III - Arte Conceitual Urbana e Popular: manifestação artística, individual ou em grupo, em espaço público que interage com o ser humano, encontrada onde o cidadão comum pode deparar-se com a diversidade cultural que abrigam os centros urbanos sem necessariamente ter se dirigido a um museu, galeria de artes ou centro cultural.

Art. 3º A manifestação artística por meio do grafite e do muralismo não poderá fazer referência a marcas ou produtos comerciais, nem conter mensagem de violação aos direitos humanos ou de cunho pornográfico, misógina, racista, homofóbica e de teor preconceituoso, ilegal ou ofensiva a grupos religiosos, étnicos, culturais e que façam apologia à violência e drogas.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.752

Data: 13.09.2024

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FÁTIMA BEZERRA

Mary Land de Brito Silva

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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