Lei Ordinária nº 11.906/2024
Autoriza a permuta de imóvel público estadual por imóvel privado, bem como a ulterior alienação da área permutada e dá outras providências.
LEI Nº 11.906, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.
Autoriza a permuta de imóvel público estadual por imóvel privado, bem como a ulterior alienação da área permutada e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a desafetar e trespassar da classe de bem especial para dominical parte de imóvel de sua propriedade, registrado perante o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN sob a Matrícula nº 17.218, cuja área a ser desmembrada corresponde a 29,7138 ha.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a permutar o imóvel referido no art. 1º desta Lei com parte de imóvel particular registrado perante o Cartório de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN sob Matrícula nº 16.279, cuja área a ser desmembrada corresponde a 10,40 ha.
Art. 3º As especificações técnicas referentes aos imóveis descritos nos arts. 1º e 2º desta Lei encontram-se inseridas nos autos do Processo Administrativo SEI nº 01110064.001531/2022-22.
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei dar-se-á por equivalência de valores entre os bens imóveis permutados, sem qualquer desembolso financeiro entre as partes permutantes.
Art. 5º O imóvel adquirido pelo Estado do Rio Grande do Norte via a permuta de que trata esta Lei deverá ser destinado às seguintes finalidades:
I - 3,33 ha para construção de acesso rodoviário à futura Ponte dos Mártires a ser edificada sobre o Rio Jundiaí, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN;
II - 1,91 ha para ampliação da faixa de domínio público da rodovia intitulada Estrada do Monumento dos Mártires no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que interliga a Comunidade Rural de Uruaçu ao Monumento dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu;
III - 5,16 ha para ampliação da área do móvel intitulado Monumento dos Mártires de Cunhaú e Uruaçu.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a alienar os imóveis referidos neste artigo em favor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN ou da União, com cláusula resolúvel e observado o disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, ou na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 6º O termo de permuta ou escritura pública será lavrado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a representação do Estado do Rio Grande do Norte nos procedimentos de alienação e aquisição dos imóveis de que trata esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de setembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.750
Data: 11.09.2024
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FÁTIMA BEZERRA Governadora
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