Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.887/2024

Institui a Política de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico de Pequeno Porte nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.887, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.

Institui a Política de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico de Pequeno Porte nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico de Pequeno Porte nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por lixo eletrônico de pequeno porte pilhas, baterias portáteis, aparelhos celulares, carregadores de celulares, rádios portáteis, walkman, MP3, MP4, tablets, máquinas fotográficas e derivados.

Art. 3º São objetivos da Política de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico de Pequeno Porte:

I - promover de campanhas de educação ambiental com veiculação de informações acerca da responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós-consumo, além dos riscos à saúde e ao meio ambiente causados pelo descarte inadequado;

II - estimular a participação dos alunos e da própria comunidade na conscientização sobre o correto descarte do lixo eletrônico;

III - implantar a coleta de lixo eletrônico de pequeno porte nas escolas públicas e privadas do estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.729 Data: 13.08.2024 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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